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Notícias | Entrevista da Semana

LEI 13.245 / 2016

Para Associação dos Advogados Criminalistas, nova lei amplia prerrogativas dos advogados; confira entrevista

17 Jan 2016 - 09:08

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

ABRACRIM / MT após inspeção no Centro de Custódia de Cuiabá

ABRACRIM / MT após inspeção no Centro de Custódia de Cuiabá

Nesta última quarta-feira (13) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.245, de 12 de janeiro de 2016, que modifica dispositivos e adiciona regras ao artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. A Lei trará mudanças significativas no ato da investigação criminal do Brasil. Mas afinal de contas, quais são as tais mudanças? E por que são tão significativas? Para analisar a nova Lei o Olhar Jurídico entrevistou o Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - Mato Grosso (ABRACRIM / MT), Ricardo Monteiro. Confira:

Leia mais:
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Como ABRACRIM / MT a enxerga a nova lei?

"A ABRACRIM / MT, assim como os seus Membros, enxerga de forma positiva as alterações implementadas no artigo 7.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), pela Lei n.º 13.245, de 12 de janeiro de 2016, uma vez que amplia as prerrogativas dos advogados no exercício da profissão e por consequência garante o direito individual do cidadão".

O que ela efetivamente agrega?

"A Lei 13.245, de 12 de janeiro de 2016, nos traz a possibilidade do advogado ter acesso aos autos de investigações de qualquer natureza em qualquer instituição que a esteja conduzindo, enquanto que anteriormente só era possível nas repartições policiais. Veja abaixo as duas redações:

Art. 7º São direitos do advogado:
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;"

Com a nova redação, o advogado terá acesso ao caderno investigativo em qualquer instituição responsável pela investigação. O que isso significa?

"Com isso os advogados poderão ter acesso em procedimentos investigatórios junto às Repartições Policiais, Ministério Público e outros. Devemos destacar também a possibilidade de ser anulado o interrogatório ou depoimento do cidadão, assim como todos os elementos investigatórios dele decorrente, caso não seja assistido na oportunidade pelo seu advogado.

Por ocasião do procedimento investigatório, caso o advogado identifique alguma falha na apuração, que possa atrapalhar a busca da verdade real, com consequente prejuízo para o seu constituinte, poderá apresentar razões e quesitos que possam sanar eventuais falhas, o que anteriormente era defeso, já que era inquisitivo".

Ainda, foram criados os parágrafos 10, 11 e 12, traçando regras do exercício funcional do defensor durante a investigação. Como eles afetam o procedimento do advogado criminalista?

"O texto apresentado pelo parágrafo 10 do art. 7º é letra morta, vez que anteriormente já era prática comum, o mesmo acontecendo com o parágrafo 11. Já a regra trazida no parágrafo 12 do mesmo artigo é inovadora e positiva ao instante em que passa aplicar a responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, o que antes não era previsto".

Enxerga alguma mudança rápida e efetiva?

"A mudança rápida que enxergamos será a facilitação no exercício da profissão do advogado, assim como maior garantia dos direitos do cidadão investigado que, não raras vezes, é obrigado a depor sem conhecer as provas produzidas contra si e desassistido de um profissional do direito.

Consideramos um importante avanço trazido pela Lei n.º 13.245, de 12 de janeiro de 2016, vez que nos dias de hoje temos investigações sendo conduzidas não só pela Polícia Judiciária Civil, mas também por outras instituições, que não eram contempladas na redação anterior.

A mencionada lei, como dito anteriormente, amplia as prerrogativas dos operadores do direito e como entendemos que prerrogativa de advogado respeitada é sinônimo de garantia individual dos direitos do cidadão, temos que o maior beneficiário com o advento dessa lei foi o cidadão".
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